LEI Nº 10.753, de 30 de outubro
de 2003
Institui a Política Nacional do Livro
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DO LIVRO
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1° Esta Lei institui
a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I - assegurar ao cidadão o
pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão
do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do
patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da
qualidade de vida;
III - fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a
comercialização do livro;
IV - estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros tanto de
obras científicas como culturais;
V - promover e incentivar o hábito da leitura;
VI - propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII - competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros
nacionais;
VIII - apoiar a livre circulação do livro no País;
IX - capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso
econômico, político, social e para promover a justa distribuição do saber e da renda;
X - instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda do livro;
XI - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
CAPÍTULO II
DO LIVRO
Art. 2° Considera-se
livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não
periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em
brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São
equiparados a livro:
I - fascículos,
publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de
edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com
deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3° É livro
brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o
impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.
Art. 4° É livre a entrada
no país de livros em língua estrangeira ou portuguesa, sendo isentos de imposto de
importação ou de qualquer taxa, independente de licença alfandegária prévia.
CAPÍTULO III
DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5° Para efeito desta
lei, é considerado:
I - autor: a pessoa física
criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de
livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por
atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à
venda de livros.
Art. 6° Na editoração do
livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha
de catalogação para publicação. Parágrafo único. O número referido no caput deste
artigo constará da quarta capa do livro impresso.
Art. 7° O Poder Executivo
estabelecerá formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição
do livro, por meio de criação de linhas de crédito específicas.
Parágrafo único. Cabe,
ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização
do acervo das bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em
Sistema Braille.
Art. 8° É permitida a
formação de um fundo de provisão para depreciação de estoques e de adiantamento de
direitos autorais.
§ 1º Para a gestão do
fundo levar-se-á em conta o saldo existente no último dia de cada exercício financeiro
legal, na proporção do tempo de aquisição, observados os seguintes percentuais:
I - mais de um ano e menos
de dois anos: trinta por cento do custo direto de produção;
II - mais de dois anos e menos de três anos: cinqüenta por cento do custo direto de
produção;
III - mais de três anos: cem por cento do custo direto de produção.
§ 2º Ao fim de cada
exercício financeiro legal será feito o ajustamento da provisão dos respectivos
estoques.
Art. 9° O fundo e seus
acréscimos serão levados a débito da conta própria de resultado, sendo seu valor
dedutível, para apuração do lucro real. As reversões por excesso irão a crédito para
tributação.
Art. 10° (VETADO)
Art. 11° Os contratos
firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para
publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de
Direitos Autorais.
Art. 12° É facultado ao
Poder Executivo a fixação de normas para o atendimento ao disposto nos incisos VII e
VIII do art. 2° desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA DIFUSÃO DO LIVRO
Art. 13° Cabe ao Poder
Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os
já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as
seguintes ações em âmbito nacional:
I - criar parcerias,
públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a
participação de entidades públicas e privadas;
II - estimular a criação
e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de
leitura, mediante:
a) revisão e ampliação
do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c) exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo
mínimo de livros para bibliotecas escolares.
III - instituir programas,
em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos
internacionais.
IV -
estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar cursos de
capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.
Art. 14° É o Poder
Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do número
de livrarias e pontos de venda no País, podendo ser ouvidas as Administrações Estaduais
e Municipais competentes.
Art. 15°. (VETADO)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16° A União,
Estados, Distrito Federal e Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos,
verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17° A inserção de
rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e
expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por
meio do Fundo Nacional de Cultura.
Art. 18° Com a finalidade
de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado
material permanente.
Art. 19° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 e outubro de
2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Jaques Wagner
Marcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Miro Teixeira
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Gilberto Gil